sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Audiência de Apresentação: do rabisco ao desenho.



Em abril deste ano, representando o Conselho Penitenciário e acompanhado do amigo Fábio Ataíde, grande magistrado e criminólogo, entrei em uma reunião na Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Na mente fervilhavam ideias. No coração carregava a esperança de contribuir para a melhoria de nosso desumano Sistema Penitenciário. Nas mãos, trazia um esboço de projeto para a implantação das audiências de apresentação ou custódia em nosso Estado.

A receptividade do Secretário, o grande mestre Edílson França, foi imediata. Mais que isso: sua empolgação com a ideia era evidente. Embora consciente de que aquela não seria a solução para nosso caótico Sistema Penitenciário, ele me disse com brilho adolescente no olhar: “todo esse esforço vai valer à pena se pelo menos uma injustiça nós evitarmos!”.

A Presidente do Conselho Penitenciário, Cibele Benevides, Procuradora da República, articulou junto com a Sejuc várias reuniões sobre o tema, removendo habilmente cada impasse apresentado. O Conselho, juntamente com a Pastoral Carcerária, a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte e o Conselho Estadual de Direitos Humanos emitiram uma nota técnica conjunta apontando a legalidade e a importância das audiências de apresentação, tese posteriormente confirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Claudio Santos, abraçou a ideia e, apesar de algumas resistências já esperadas por parte dos que temem mudanças, empenhou sua palavra na concretização do projeto.

Finalmente, hoje, no dia 09 de outubro de 2015, o projeto saiu do papel. Embora designado pela Defensora Pública Geral para atuar na primeira audiência de custódia, logo cedo descobri que o caso selecionado era de um preso que já tinha advogado. Consegui o telefone de familiares e avisei que a audiência se realizaria no Tribunal de Justiça, garantindo a presença do causídico. Soube depois que preso foi solto, embora submetido a medidas cautelares.

Ao invés de ir para a cerimônia, dirigi-me para o novo centro de triagem, onde já haviam três presos que seriam apresentados à tarde. Conversei com os presos, anotei seus dados, preenchi um perfil sócio-econômico, gravei suas declarações em vídeo. Tudo será enviado para os defensores que farão suas defesas. Somente isso já deve ser uma consequência virtuosa das audiências de apresentação: a melhoria da qualidade da defesa técnica.

Já no primeiro atendimento, a primeira emoção do dia. O preso havia tentado furtar um par de chinelas de um supermercado. Vi que era primário e de bons antecedentes, que cometeu o ato por desespero já que desempregado e sozinho no mundo após a morte de sua genitora. Temi que ficasse preso por não portar ou ter como conseguir qualquer documento. O rapaz me olhou com os olhos cheios de lágrimas e inocentemente me perguntou: “então nunca mais serei solto, doutor?”. Argumentei que o preso havia se submetido a identificação criminal e que o STF havia decidido que sequer o morador de rua poderia ficar preso apenas por não ter comprovante de residência. O Ministério Público concordou e o juiz restituiu a liberdade do preso.

Em seguida, foram realizadas mais cinco apresentações. Em nenhum dos casos havia a imputação de crime com violência real ou indício de periculosidade. O Ministério Público opinou pela liberdade em três casos. O magistrado manteve preso apenas um dos apresentados que, embora suspeito de crime de menor lesividade, tinha contra si dois outros mandados de prisão em aberto. Não seria solto de qualquer maneira.

Na última audiência de apresentação, o suspeito de um furto de pequeno valor, aparentemente com problemas mentais, contou que, após sua prisão, foi levado ao ITEP e submetido a exame de lesões corporais, sendo atestada a inexistência de marcas em seu corpo. Após, disse ele ter sido levado a um local onde cobriram sua cabeça com um saco e o submeteram a cerca de 30 minutos de espancamento utilizando barras de ferro e até uma cadeira. O preso levantou a camisa e revelou diversas marcas em seu braço, suas costas e até mesmo nas nádegas. As marcas realmente pareciam consistentes com o relato do preso. Pedi a submissão do preso a novo exame no ITEP, o que foi deferido. O caso será encaminhado ao Ministério Público para investigação. Pedi também sua liberdade, até por temer pela integridade do rapaz após a denúncia, mas foi decretada sua preventiva.

No final do dia, das oito apresentações, apenas duas preventivas (25%). Na minha avaliação, foram evitadas algumas prisões desnecessárias que, suspeito, seriam decretadas. Pessoas que, mesmo se condenadas, acabarão sendo submetidas a penas restritivas de direitos. Em alguns outros casos, poderia até ser concedida a liberdade, mas apenas após alguns meses de prisão. Saldo positivo para o erário e para a Justiça.

Desde seu primeiro dia, portanto, a audiência de apresentação já começa a concretizar seus principais fins: evitar prisões desnecessárias, melhorar a qualidade da defesa técnica e combater a tortura. Um primeiro dia exaustivo, já que acabamos os trabalhos após as dezenove horas. Mas empolgante e gratificante

Manuel Sabino Pontes, Defensor Público e membro do Conselho Penitenciário.

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sábado, 22 de fevereiro de 2014

O ladismo como partido

A cada dia que passa, a sociedade brasileira está mais polarizada. Não existe meio termo. No Facebook, no Twitter, nas salas de aula, na mesa de bar ou de jantar, temos tido cada vez menos paciência com a opinião do outro.

Tenho amigos de "esquerda" e de "direita" (se é que isso ainda existe). Estabelecido quem está de que lado, havendo um encontro de amigos de ambos os lados, é fácil adivinhar como a conversa vai se desenrolar.

Basta ver as notícias na imprensa de direita ou conservadora sobre as manifestações da Venezuela. Lá, as manifestações são a resposta de um povo oprimido por uma ditadura velada. Toda violência é culpa do Governo antidemocrático e a Polícia é a expressão da repressão. Não importa se esta simplificação é ridícula, nem se a cobertura escancara uma patética contradição com o noticiário sobre as manifestações aqui no Brasil. Aqui, inicialmente, as manifestações eram a revolta de um bando de desocupados, por uma ninharia (vinte centavos), e que demonstravam a desconsideração "desse povo da esquerda" com o direito de ir e vir do "cidadão de bem" que precisa ir trabalhar e produzir. Depois da divulgação de diversas imagens de violência policial gratuita, inclusive contra jornalistas, a grande imprensa passou a ver as manifestações como uma manifestação legítima da liberdade de expressão, contando com a participação de uma maioria pacífica, mas que era prejudicada por uma minoria de "baderneiros". Mas o noticiário focava 90% das imagens e notícias na ação dos ditos baderneiros. Após o surgimento dos black blocs e da morte do cinegrafista Salvador, a direita só fala em terrorismo.

Do outro lado, a imprensa de esquerda tem a certeza que a Venezuela tem um Governo justo e democrático, mas sua atuação em prol dos pobre irritou as elites e elas planejam um golpe. Os EUA, interessados no petróleo venezuelano, está por trás de tudo, financiando as manifestações golpistas. A Polícia apenas resiste à violência dos golpistas. Trata-se também de uma simplificação, pois basta ver como foram apertadas as últimas eleições venezuelanas para perceber que se trata de uma sociedade dividida. Existe insatisfação de parte da população com algumas medidas do Governo, consideradas realmente no sentido contrário do desenvolvimento democrático. Por aqui, as manifestações são orquestradas por golpistas, estimuladas pela imprensa e financiadas por inimigos do Governo e (haja dinheiro) pelos EUA. Mais uma vez, trata-se de uma simplificação. As manifestações começaram por conta do aumento das passagens de ônibus em algumas capitais. Normalmente, elas foram organizadas por partidos de ultraesquerda e por sindicados e entidades estudantis. Depois da divulgação da violência policial despropositada, principalmente pelas redes sociais, as manifestações foram vitaminadas, com pico no meio do ano passado, pois várias pessoas saíram às ruas em solidariedade aos agredidos injustamente. Naquele momento, as manifestações eram mais pela liberdade de expressão e manifestação que por uma pauta específica. A maioria protestava contra a péssima qualidade dos serviços públicos. Para enfrentar a violência policial sem serem identificados, surgiram os primeiros mascarados. Depois, parte desses mascarados aderiu à estratégia black bloc que busca chamar a atenção da imprensa provocando danos ao patrimônio privado, principalmente grandes redes de fast foods e bancos. Durante todo este tempo houve excessos da polícia e de manifestantes, mas a análise das manifestações passou a se reduzir a isso.

Estou cada vez com mais preguiça com tanta contradição e tanto ladismo.

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Publicada a Comissão do Concurso de Defensor Público do RN

DOE de 15/02/2014:

DELIBERAÇÃO nº 001/2014 - CSDPRN

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas

atribuições legais que lhe confere o artigo 12, incisos XI, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003, e

tendo em vista o disposto na Resolução nº 045 de 08 de março de 2013, publicada no Diário Oficial do

Estado, edição nº 12.906, em 09 de março de 2013,

D E L I B E R A:

Art. 1º. F I C A constituída, conforme deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do

Rio Grande do Norte, a Comissão do II Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do

Rio Grande do Norte – classe inicial, na forma seguinte:

Presidente da Comissão: JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA – Defensora Pública-Geral do Estado,

matrícula de nº 197.763-6.

Membro Titular: CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ – Defensora Pública do Estado, matrícula nº 197.830-6 (Eleita

pela Categoria).

Membro Suplente: Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira – Defensora Pública do Estado, matrícula nº

203.627-4. (Indicação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos

termos do §1º do art. 5º da Resolução nº 045/2013-CSDP).

Membro Titular: IGOR MELO ARAÚJO - Defensor Público do Estado, matrícula de nº 203.653-3 (Indicação do

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte).

Membro Suplente: NÚNCIA RODRIGUES DE SOUSA CONRADO PONTES – Defensora Pública do Estado,

matrícula nº 39.957-4. (Indicação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do

Norte, nos termos do §1º do art. 5º da Resolução nº 045/2013-CSDP).

Membro Titular: RENATA ALVES MAIA - Defensora Pública do Estado, matrícula de nº 197.764-4 (Indicação

do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte).

Membro Suplente: VANESSA GOMES ÁLVARES PEREIRA – Defensora Pública do Estado, matrícula nº 197.772-

5. (Indicação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do

§1º do art. 5º da Resolução nº 045/2013-CSDP).

Membro Titular: MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO - Promotor de Justiça. (Representante do Ministério

Público do Estado do Rio Grande do Norte).

Membro Suplente: LUIZ MÁRIO FÉLIX DE MORAIS GUERRA - Promotor de Justiça. (Representante do

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte).

Membro Titular: EVANDRO MINCHONI – OAB/RN nº 4196 - Advogado (Representante da Ordem dos

Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio Grande do Norte).

Membro Suplente: FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO – OAB/RN nº 1812 - Advogado (Representante da

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio Grande do Norte).

Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial.

Natal (RN), 14 de fevereiro de 2014.

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA
Presidente do Conselho

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO
Membro nato

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato

JOANA D’ARC DE ALMEIDA CARVALHO BEZERRA
Membro eleito

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA
Membro eleito

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito

RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA
Membro eleito

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA
Membro Suplente

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Suspenso edital do concurso para Defensor da Paraíba.

Haja vista uma série de reclamações quando ao conteúdo do Edital do Concurso para o Cargo Defensor Público do Estado da Paraíba, o edital foi suspenso para adequações.

Assim que for corrigido, divulgaremos o novo edital aqui.

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sábado, 15 de fevereiro de 2014

A jornalista e os justiceiros do Flamengo

Por David G. Borges


Este texto se destina a quem tem dificuldade de entender o motivo pelo qual Rachel Sheherazade recebeu tantas críticas a respeito de seu comentário no Jornal do SBT, em 5/2/2014, quando comentou e justificou a ação de justiceiros que espancaram, mutilaram, desnudaram e acorrentaram a um poste um jovem que supostamente assaltava pessoas no bairro do Flamengo, no Rio de Janeiro:

1. – O pensamento dela parte de uma visão distorcida do filósofo Thomas Hobbes (1588-1679). Resumidamente, Hobbes afirmava que o ser humano em “estado de natureza” (sem uma estrutura política que o limite) iria sempre perseguir a satisfação de seus desejos, o que resultaria em incessantes conflitos entre as pessoas quando o desejo de um entrasse em conflito com o do outro. Isso resultaria em uma “guerra de todos contra todos”, e daí deriva a necessidade de um Estado forte – e absolutista – que através de sua enorme força repressiva conseguisse limitar os conflitos e assim preservar a integridade física das pessoas – ao custo de sua liberdade. O erro de Rachel Sheherazade nesse aspecto: Hobbes nunca defendeu que os cidadãos seriam capazes de executar “justiça” por conta própria – pelo contrário, considerava que a população em geral é intelectualmente incapaz para discernir sobre questões de justiça, e que todos (sem exceção) possuem o mesmo potencial para serem violentos e despóticos em relação aos seus pares.

2. Quando ela fala sobre o governo ter desarmado os cidadãos e sobre o grupo de justiceiros estar usando de “legítima defesa”, está usando uma interpretação igualmente distorcida de outro filósofo do período moderno, John Locke (1632-1704). Locke afirmava que todo cidadão deveria possuir meios de defender suas propriedades. Mas para Locke a principal propriedade de um ser humano é seu próprio corpo, e este é inviolável – com esse argumento Locke se opôs fortemente à tortura, à pena de morte, a castigos físicos em prisioneiros e à escravidão como fora praticada nas Américas (ele admitia a possibilidade de trabalhos forçados como reparação para crimes contra indivíduos). Na verdade, para Locke o direito à propriedade material nada mais é do que uma “extensão” dos direitos de se autopossuir (ou seja, propriedade sobre o próprio corpo), então os bens materiais são secundários em relação à integridade física, que seria inviolável. O pensamento de Locke é a base sobre a qual começou a ser construída a noção de direitos humanos, que pessoas como Rachel Sheherazade – e aqueles que a aplaudem – rejeitam (mesmo sem saberem do que se trata).

“Legítima defesa coletiva”

3. Quando ela defende que alguém seja capaz de determinar quem é culpado ou inocente, julgar qual seria a pena aplicável e executá-la, está violando um dos fundamentos mais básicos de toda a organização política ocidental: a divisão de poderes. Essa noção se iniciou com Locke (já citado), mas foi aprimorada pelo pensador Montesquieu (1689-1755). Para Locke, quanto mais “fraco” for o Estado, menor a possibilidade dele se tornar tirânico e abusar do cidadão (o que é uma crítica ao que Hobbes, também já citado, defendia). Montesquieu formulou que o estado deveria, portanto, ser dividido em três seções distintas, cada uma com função diferente: aquela que faz leis, aquela que julga as relações entre cidadãos de acordo com as leis já existentes, e aquela que executa as leis e os julgamentos. Aquilo que hoje chamamos de Legislativo, Judiciário e Executivo, respectivamente. Ao defender a atitude dos justiceiros (ou de policiais que realizam execuções sumárias – coisa que ela também já defendeu), ela está eliminando essa divisão de poderes: o mesmo que determina regras, julga; o mesmo que julga, executa. A consequência, clara, é a de que alguém que faça essas três coisas ao mesmo tempo passa a ter poder de vida ou morte sobre outro cidadão, sem necessariamente ter preparo ou legitimidade para isso – ou seja, nada mais é do que um déspota. E não faltam exemplos históricos disso: todas as ditaduras da história se basearam na falta de limites entre essas três funções.

4. Quando ela afirma que o fato do rapaz ter fugido imediatamente ao invés de ter prestado queixa é um indício de que ele era culpado de algo, está simplesmente sendo burra: após ser espancado, ter sua orelha arrancada e ser acorrentado nu a um poste – pelo pescoço – alguém em sã consciência iria permanecer no local? Ainda mais sabendo que os mesmos a quem ele deveria reclamar poderiam fazer a mesma coisa novamente, ou podem ter sido coniventes com o que já havia ocorrido? E o fato de que os agressores provavelmente estavam nas redondezas? Qualquer um fugiria correndo em pânico assim que a corrente fosse serrada.

5. A frase “o contra-ataque aos bandidos é o que chamo de legítima defesa coletiva de uma sociedade sem Estado contra um estado de violência sem limite” é absurdamente parecida com as frases usadas por alguns dos movimentos mais violentos da história. Cito como exemplos a Ku Klux Klan (que existe até hoje) e os nazistas à época da Segunda Guerra Mundial – podem procurar vídeos a respeito no YouTube. Todos os movimentos de “limpeza social” se justificam afirmando que estão apenas se defendendo contra uma ameaça externa. Inúmeros grupos terroristas islâmicos emitem exatamente o mesmo tipo de discurso, e se justificam da mesma forma. A ditadura no Brasil também foi instaurada para supostamente livrar o país da “ameaça” do “comunismo” – e, até onde sabemos, deixou 20 anos de repressão, 457 mortos (confirmados) e pelo menos mil outros “desaparecidos” políticos, além de um grande número de exilados.

“Comportamento de massa”

6. Em seu discurso ela propôs que fossem jogados fora todos os fundamentos da Constituição brasileira, além de nossos códigos penal, processual e civil.

7. Ela não atentou para o fato de que os “justiceiros” também cometeram vários crimes graves, e que por isso são potencialmente tão perigosos para a sociedade quanto o homem que “puniram”.

8. Quando falou sobre defensores dos direitos humanos, demonstrou não conhecer sequer o conceito de “direitos humanos”. Ela e seus admiradores acreditam que “direitos humanos” é o nome de alguma coisa genérica que só aparece em casos que envolvem criminalidade, e sempre para defender a parte “errada” da história. Desconhece, por exemplo, que é por causa do conceito de direitos humanos que as pessoas não podem mais ser escravizadas, que é proibido chicotear alguém para que trabalhe mais, que jornadas de trabalho são limitadas a um determinado número de horas, que ninguém pode ser preso sem justificativa, que todos devem ter direito a um julgamento justo e a ampla defesa, que tortura não é aprovada como método de interrogatório, que o governante não pode ordenar a execução sumária de alguém que não goste, que o estado deve providenciar o mínimo necessário para a sobrevivência e a educação das crianças, que jovens menores de idade não podem ser vendidas para casar, que o governante não pode exigir de um casal recém-casado que a mulher passe a noite de núpcias com ele... coisas que afetam o cidadão comum, que poderia ainda estar sendo vítima disso tudo – como já aconteceu em outros momentos históricos.

Ou seja, a mentalidade de Rachel Sheherazade precisa alcançar,no mínimo, o século 17. E eu nem entrei em outros pormenores, como os fundamentos da ética kantiana (que também é base da concepção de direitos humanos), da ética cristã (ela alega ser cristã), dos crimes que ela cometeu ao falar aquelas barbaridades em rede nacional (incitação ao ódio e apologia ao crime), do fato de que a criminalidade é fruto de condições sociais e por isso o indivíduo que se torna criminoso não tem total controle sobre sua escolha (coisa que se sabe desde o século 19), que o sentimento de revanchismo pode levar a população a um “comportamento de massa” que resulte em um movimento totalitário (fenômeno que ocorreu na Segunda Guerra Mundial, mas só foi explicado academicamente na década de 1950), e assim sucessivamente.

No final das contas, quando você concorda com Rachel Sheherazade isso diz muito mais a seu respeito do que a respeito dela.


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Defensor Público!

Surge a Defensoria Pública, guardiã impar do progresso humanitário, para aconselhar, postular e defender direitos daqueles que, em termos de América Latina, se costuma designar como los olvidados (...). Como representante dos interesses da classe economicamente oprimida, o Defensor Público tem ainda o dever de amparar moralmente seu assistido, principalmente quando em confrontação com adversário integrante da classe dominante, esclarecendo a razão social e econômica do conflito, e a possibilidade de o mesmo fazer valer seus direitos perante a lei, com a garantia de igualdade formal preconizada pela Constituição Federal (...). O Campo de batalha do Defensor Público não se acha inserido no autoritarismo ou na prepotência. Seu instrumento de luta não se revela pelas armas ou pela violência. Ao contrário, a missão do Defensor Público se norteia pela razão, pela lógica e pelo equilíbrio, de modo a que seus atos traduzam conceitos de sentido universal, onde a verdadeira Justiça seja praticada em toda sua extensão. (PETER ANDREAS FERENCZY. "Considerações sobre aspectos da evolução da Defensoria Pública").

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Publicado HOJE edital para concurso de Defensor Público da PB

A DP-PB vai fazer um concurso relâmpago, com término previsto para Junho/2014.

Para ter acesso ao Diário Oficial de 14/02/2014, onde foi publicado o Edital, clique aqui.


Atualização em 17/02/2014:

O edital foi suspenso para adequações. Quando corrigido será novamente divulgado aqui.

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Sobre a vingança privada.

Algumas conclusões sobre o fato que dominou as redes sociais nos últimos dias.

Nos últimos dias, temos visto nas redes sociais diversas manifestações contra e a favor da "opinião" da apresentadora do Jornal do SBT. Já compartilhei diversas análises sobre o que a musa dos reacionários falou. Nada a acrescentar.

O que queria comentar era sobre o fato que gerou o comentário. Vamos aos detalhes colhidos nas diversas matérias sobre o caso.

Um grupo de amigos virtuais marcaram pelo Facebook de se encontrar e, em suas motos, "patrulhar o Aterro do Flamengo em busca de potenciais assaltantes". O objetivo, claro, era castigar "meliantes". Um deles chegou supostamente dizer em uma entrevista que pretendiam mesmo era matar. Existem matérias que apontam que o grupo tinha entre 03 e 30 integrantes (?¹?).

Na rua, avistaram um adolescente de 15 anos, negro e pobre, estava na rua conversando com amigos também negros e pobres.

Não há nenhum relato de que o adolescente havia acabado de cometer um crime nem de que tenha sido reconhecido por alguma vítima naquele dia. Não existe relato de que o adolescente estivesse armado ou com o produto de algum crime.

Mas todas as matérias afirmaram que o adolescente já tinha pelo menos 03 passagens por assalto e furto. Por isso foi descrito como assaltante, bandido, meliante... Este detalhe merece mais algumas reflexões.

Se o menino tinha 15 anos e realmente cometeu atos infracionais, estes registros são (ou deveriam ser) sigilosos. Não é qualquer um que tem acesso à esses dados.

Por outro lado, como não existe a informação de que o menino havia cometido qualquer ato infracional naquele dia e como não é tão fácil assim "dar a sorte" de topar com um flagrante nas ruas, deduzo que os "justiceiros" buscavam encontrar alguém com passagem pela polícia para exercer sua vingança. E eles tinham os meios para reconhecer essas pessoas.

Isto tudo faz-me crer que entre o grupo de "justiceiros" havia pelo menos um com acesso a antecedentes criminais (inclusive sigilosos) e em uma linha de trabalho que o permita reconhecer pessoas com passagem.

Então vejam só. Estamos falado de um menino que foi espancado por um grupo de pessoas em número bem superior (covardemente), levou golpes na cabeça, foi humilhado, furtado (levaram suas roupas e documentos), amputado (parte de sua orelha) e deixado preso a um poste em exposição pública. Os bombeiros tiveram que usar um maçarico para soltá-lo!

O motivo da tortura? Ele ter passagem pela polícia.

Bater palmas pelas redes sociais vociferando o mantra da ignorância (bandido bom é bandido morto) é uma coisa (bem idiota, é verdade). Outra bem diferente é sair às ruas e torturar barbaramente um menino de 15 anos. Qualquer pessoa minimamente racional entende que apenas psicopatas são capazes de fazer este tipo de coisa.

É por isso que o fato de alguém vir em rede nacional apoiar este tipo de coisa é um absurdo. Falar em "legítima defesa coletiva" é ridículo. O que houve foi tortura covarde e vingativa de um adolescente de 15 anos. E se você não consegue ver isso, amigo, sinceramente, você precisa de tratamento. Urgente.

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Simplesmente Amilton Bueno de Carvalho

“O defensor público é o agente do um contra todos. Se você destroi o defensor, você destroi toda uma cidadania”.

“O defensor é aquele que luta pelos direitos do cidadão. Sua função é reduzir os espaços de arbítrio que geram desigualdade. Por isso, o defensor não pode ser qualquer um, porque a Defensoria Pública não é para qualquer um".

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Será que existe esta tal de homofobia?

Todos na sala ouviam atentamente o depoimento de uma das vítimas de um assalto. Um rapaz, tranquilo e eloquente, contava detalhadamente o ocorrido.

Vítima: Nós estávamos em uma festa e, de repente, senti alguém mexendo em meu bolso. Percebi que haviam levado minha carteira. O mesmo aconteceu com diversas pessoas. Uma das vítimas percebeu a ação e reagiu. Mas era um grupo grande e ele acabou sendo severamente espancado. Meu namorado luta artes marciais e ajudou o rapaz, evitando uma surra maior.

Ninguém na sala esboçou qualquer reação à revelação sobre a sexualidade do depoente.

Promotora de Justiça: E você sabe quem é Fulano de Tal?

V: É meu ex-namorado. Estava conosco e também teve bens subtraídos.

PJ: E Fulana de Tal?

V: Amiga nossa. Nós fomos à festa através dela e da namorada dela.

Com um sorriso constrangido, a vítima que até aqui falava com naturalidade acrescentou: era praticamente uma parada gay!!

Encerradas todas as perguntas, o depoente foi embora. Admito que fiquei impressionado com a segurança do depoente quanto à sua sexualidade e com a tranquilidade e naturalidade com que todos encararam o depoimento.

Lembrei de uma conversa que tinha tido pela manhã com outro juiz e outra promotora. Eu me queixava de nossa sociedade machista, homofóbica e racista. Eles retrucaram dizendo que não existia homofobia, que os gays estavam querendo passar leis para obter privilégios, que era praticamente uma ditadura gay, etc. Talvez, haja vista o ocorrido na audiência da tarde, eles tivessem razão?

A reflexão não durou 5 segundos após a saída do depoente da sala.

O Juiz disse: Isso não é natural!

Um Advogado falou: E vocês viram que ele fez questão de falar várias vezes no namorado? Ele queria chocar!

PJ: Isso não é de Deus! Deus fez Adão e Eva!

Visando evitar um constrangimento, resolvi alertar: Eu vou ficar calado, pois meu pensamento é diferente! Todos se entreolharam, mas não se intimidaram.

Uma Advogada falou: E eles agora querem até casar!

J: Do jeito que o Supremo está, vão acabar autorizando, embora a CF seja clara, fazendo questão de dizer "o casamento entre um homem e uma mulher".

Eu: Na verdade, o CNJ já determinou que todos os cartórios do Brasil realizem os casamentos homoafetivos. Até a minha conservadora PB já tinha decisões neste sentido!

J: Mas é um absurdo eles quererem obrigar agente a aceitar!

PJ: O mais absurdo que acho é eles quererem adotar! Imaginem só! Duas mulheres adotando um menino. Qual seria a figura masculina para ele?

Eu: Mas, doutora, e não existem mães solteiras? Qual a figura masculina aí?

PJ: Ah, mas aí tem um avô né?

Eu: E gay nasce de ovo? Não tem pai não?

Respirei fundo e levantei para ir embora, mas não resisti e acrescentei: Não vou dizer que já não pensei como vocês, pois fui criado na mesma sociedade racista, machista e homofóbica. Mas já faz um tempo que luto contra estes meus instintos sombrios. Ainda mais depois que me tornei Defensor Público. Não fica bem para alguém que tem entre suas atribuições a luta pela dignidade da pessoa humana ficar por aí destilando preconceitos.

Saí da sala e até imagino o rumo que a conversa tomou.

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Qual a distinção entre "bandidos" e "pessoas que cometeram ilícitos"?

Tive a honra de trabalhar por vários anos com os excelentes magistrados Rosivaldo Toscano Júnior e Lena Rocha. Nunca os vi destratar quem quer que seja em audiência. nunca os vi chamar um acusado de "bandido" ou "marginal".

Conversando com uma amiga, fiquei curioso quanto ao critério que algumas pessoas usam para distinguir "bandidos" de "pessoas que cometeram ilícitos". Especificamente, a discussão iniciou por conta de uma postagem sobre um cantor sertanejo que teria sido flagrado na posse de munição.

Na minha visão, a distinção passa por uma questão de familiaridade. A familiaridade facilita a alteridade, o se colocar no lugar do outro. Quando o acusado de um crime é alguém com quem você se identifica, em quem você se enxerga ou mesmo admira, você não vai chamá-lo de "bandido". Para você, será apenas uma pessoa que cometeu um erro.

O referido cantor explicou que alguém deve ter colocado a munição em sua mala apor engano. Certamente será absolvido. Provavelmente nem denunciado. O Promotor ou Juiz vai justificar que a versão do cantor é crível inclusive pelo fato de ele ser "primário e de bons antecedentes". Mas e se essa mesma desculpa fosse dada por algum morador de favela também primário? Qual a chance de ele ter esse mesmo benefício da dúvida? Imagino que teria levado um monte de cacete e estaria em Alcaçuz esperando meses para ter sua primeira audiência. A denúncia provavelmente falaria no estapafúrdio princípio do in dubio pro societate (que meu amigo Claudio Alexandre Onofre me ensinou a questionar). Este seria facilmente chamado de "bandido".

Não se trata de "ter dinheiro para contratar bons advogados" como muitos dizem. A Defensoria Pública, no limite de sua capacidade, tem feito um trabalho muitas vezes melhor que o de muitos advogados. A questão é a familiaridade. O pobre não tem a mesma capacidade de despertar a alteridade em muitos juízes e promotores.

Quando você fala "alguém que cometeu um ilícito" você o reconhece primeiro como pessoa humana, demonstrando simpatia, compreensão, familiaridade. E isola o fato típico cometido por ele como uma pequena parte de sua vida. O uso do termo "bandido" é um estereótipo, um rótulo. Quando você diz "bandido", você reduz toda a existência de alguém a um aspecto. Ele não é uma pessoa, não tem pai, não tem mãe, não tem circunstâncias. Ele é como uma erva daninha, um mal a ser estirpado.

Isso justifica construções como o mantra da ignorância, o "bandido bom é bandido morto" que nos reduz também à condição de "bandido", ou seríamos apenas "alguém que cometeu o ilícito" de apologia ao crime?


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"O movimento lei-ordem emerge da dramatização da violência - vista como espetáculo - gerando o tipo-social bandido, consolidando um Estado policialesco. Com a crença penal-cárcere, explode o que se tem denominado Direito Penal do Terror: todos, absolutamente todos, dentro deste modelo, são, foram ou serão delinquentes (aliás, ainda não conheci pessoa que não tenha cometido delito, estou como Demóstenes, com a lanterna acesa em procura do "puro", do "bom")". Em muitas falas, tenho ironizado: em alguns locais ocorre um cenário surreal: o juiz delinquente dá presença, em audiência, a um promotor delinquente que está ausente na solenidade, com a conivência de um advogado delinquente; e nenhum deles (ou seja nós) é delinquente, delinquente é o réu que furtou alguma coisa em algum supermercado - a hipocrisia em seu grau máximo" É o que disse o fantástico Amilton Bueno de Carvalho em seu livro Direito Penal a Marteladas!

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Defensoria Pública no RN deve realizar concurso e funcionar nos finais de semana, determina juiz

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Defensoria Pública Geral do Rio Grande do Norte providencie, no prazo de três meses, para que nos dias não úteis (sábados, domingos e feriados), no período diurno, entre 08 e 18 horas, fiquem disponíveis à população, em local amplamente divulgado, defensores públicos estaduais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição desta quinta-feira (13).

A medida objetiva prestar assistência jurídica gratuita às pessoas necessitadas, especialmente para atendimento às ocorrências e aos procedimentos nos plantões policiais e judiciários na esfera criminal, na Comarca de Natal, e no prazo de seis meses nas Comarcas abrangidas pelos demais Núcleos Regionais da Defensoria: Parnamirim, Ceará-Mirim, Nova Cruz, Assú, Caicó, Mossoró e Pau dos Ferros.

O Órgão também deve adotar as providências administrativas necessárias, no prazo de quatro meses, mediante ato próprio, independentemente de autorização do Poder Executivo estadual, objetivando a realização de concurso público destinado ao provimento de todos os cargos vagos de Defensor Público Substituto do Estado.

Tal determinação visa que, ao final do certame, após sua homologação conclusiva, observada a ordem de classificação, os candidatos aprovados sejam nomeados e preencham desde logo os cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações ou falecimentos dos antigos ocupantes, ou seja, substituindo os antigos por novos servidores, sem criação de despesas novas.

Orçamento

O magistrado, ao deferir o pedido feito pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinou também que o Órgão diligencie, no prazo previsto na legislação própria, a elaboração e o encaminhamento das propostas orçamentárias para os próximos exercícios financeiros, prevendo os recursos financeiros suficientes ao custeio de gastos com pessoal, levando em conta o futuro preenchimento de todos os cargos de defensor público que estejam vagos.

A decisão do juiz Luiz Alberto também determina que o Estado do Rio Grande do Norte (Poder Executivo) observe integralmente a autonomia funcional e administrativa assegurada à Defensoria Pública Estadual pelo art. 134, § 2º, da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

Como consequência, o Estado deve se abster, a partir de agora, de manipular ou reduzir unilateralmente as propostas orçamentárias encaminhadas por aquela instituição, se limitando à consolidação e encaminhamento das propostas ao Poder Legislativo estadual, nos exatos termos do art. nº 97-B da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009).

O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 2 mil para a pessoa jurídica Estado do Rio Grande do Norte e as pessoas físicas (gestores, autoridades e servidores públicos), que por ação ou omissão, dolo ou culpa, deixarem de cumprir alguma das medidas estipuladas, além da possível responsabilização penal e administrativa (improbidade).

Para ciência e efetividade da decisão, intimar o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria Geral e notificar por mandado a defensora Pública Geral do Estado, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, a governadora do Estado, Rosalba Ciarlini Rosado e os secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior e secretário chefe do Gabinete Civil, Carlos Augusto de Souza Rosado.

Fonte: Blog do BG.

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Legislador faz terrorismo com terrorismo

Como sempre, diante de um fato que choca a população (no momento, a morte do cinegrafista Santiago Andrade), a solução do político é criar novas leis e aumentar penas (desta vez, a lei do terrorismo). Não funciona, todo político sabe, mas os otários, digo, eleitores, ficam morrendo de satisfeitos. E os otários continuam morrendo nas ruas (com um sorriso nos lábios talvez?), pois a solução pera a criminalidade é bem mais complexa.

Mas sigamos (os otários) com a convicção de que aumentar penas desestimula o crime, mesmo com provas de que isso não faz sentido e evidências de que, na verdade, o que ocorre é o inverso: a pena mais alta leva o agente ao tudo ou nada, cada vez mais imprevisível, e a maior permanência no cárcere, haja vista as condições de nossos calabouços medievais (com todo o respeito às prisões da Idade Média) torna o preso provisório e o reeducando cada vez mais desconectados com sua própria humanidade (como único meio de sobrevivência), resultando muitas vezes em verdadeiros psicopatas.

Excelente texto de Luiz Flávio Gomes:
Legislador faz terrorismo com o terrorismo
Por Luiz Flávio Gomes

Foi acionado o botão verde do deplorável populismo punitivo

O inimigo da vez é o terrorista. A Copa do Mundo está chegando e a pressão popular e midiática aumentando. Faltava o pretexto, que veio com os aloprados “Black Blocs” bem como com a morte do cinegrafista Santiago Andrade, durante os protestos no Rio de Janeiro. Enquadrar o terrorista na antiga Lei de Segurança Nacional constitui um duplo problema: de legalidade (porque ela não descreve os atos terroristas) e de lembrança da ditadura militar. Algo precisa ser feito imediatamente. Foi acionado o botão verde do deplorável populismo punitivo. O legislador brasileiro populista, de olho nas próximas eleições, está se comportando de forma mais terrorista que todos os supostos terroristas. Ele diz que vai fazer a sua parte, aprovando leis novas mais duras. Típico charlatanismo, que espelha um tipo de bandidagem política.

“Quando você pune levemente, você passa para a sociedade a ideia de que o crime compensa. E o crime não pode jamais compensar” (lição moralista sobre a criminalidade, vinda justamente de quem, pela sua experiência parlamentar, entende do assunto: Renan Calheiros). O primeiro vice-presidente do Senado, o petista Jorge Viana, num surto de histeria e abominável oportunismo, completou: “Foi, sim, uma ação terrorista o que nós vimos na manifestação” (do RJ).

Emocionalmente sim, jurídica e tecnicamente isso é uma aberração incomensurável, porque confunde o crime comum com o terrorismo. E é o que o irresponsável e irracional legislador, sob “o fogo das paixões” (como dizia Beccaria), está prometendo fazer: deve aprovar um projeto (Romero Jucá foi relator) que transforma todo crime comum que cause “terror ou pânico generalizado na população” em terrorismo, esquecendo-se que este exige uma finalidade ou motivação específica (religiosa, política, ideológica, filosófica, separatista etc.), como tínhamos definido na nossa Comissão de Reforma do Código Penal.

Na sociedade do espetáculo (Debord, Lipovetsky, Vargas Llosa), a lógica da legislação penal emergencial e populista é sempre a mesma: agir logo em seguida a um fato espetacularizado pela mídia, no calor dos acontecimentos e, se possível, com o cadáver ainda sobre a mesa. Assim ocorreu após o sequestro de Abílio Diniz (veio a lei dos crimes hediondos), o assassinato de Daniela Perez (segunda lei dos crimes hediondos), o escabroso assassinato da Favela Naval (lei da tortura), o escândalo dos anticoncepcionais (lei dos remédios falsos, prevendo dez anos de cadeia para a falsificação de esmalte), os ataques do PCC (lei do RDD), a violência nos estádios (estatuto do torcedor) etc.

Aviso importante ao leitor desconectado: nenhuma dessas leis (150 no total, de 1940 a 2013, sendo 72% punitivas) nunca jamais diminuiu qualquer tipo de crime no Brasil. Pura performação simbólica. Mas boa parcela do povo gosta de mais leis, daí o rendimento eleitoral. O sucesso do charlatão está sempre ligado à existência de quem acredita nele. É hora de o brasileiro medianamente informado dizer que não quer mais cumprir o papel de otário.

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terça-feira, 30 de abril de 2013

A violência como gozo escópico. Civilização ou barbárie?

Entro no Facebook. Vejo o amigo Manuel Sabino Pontes criticar, estarrecido, uma postagem oriunda de uma determinada comunidade e que foi compartilhada por um conhecido dele. Na postagem, uma fotografia em cores de um homem dominado, ao chão, pisoteado, algemado e com uma pistola em sua boca. Na mesma foto, os seguintes dizeres:

“Ficou com pena dele? Acha isso um tratamento desumano? Sabe quais foram seus crimes? Leve pra casa e descubra.”

Essa postagem teve muitos compartilhamentos. É a espetacularização do grotesco e o mórbido. Isso vende e rende. Seja a sensação de alívio por não estar ali no lugar da vítima, seja a sanha violenta de se estar ali no lugar do algoz. O primitivo se faz presente. Como caçador ou caça. O sangue. A pulsão de morte grita!

Civilização ou barbárie? Há barbárie na civilização. Ou seria o contrário? Nossos ternos, vestidos, perfumes, joias, requintes, enfim, escondem esse predador perverso que se alastra como praga pelo planeta, submetendo, dizimando e destruindo tudo e todas as demais espécies (inclusive a própria) por onde passa, em nome de uma pretensiosa superioridade, justificando sua violência em um discurso contraditório de bem-querer e de luta pelo bem comum. Sendo mais claro: em nome de deus(es) e do amor. E não nos enganemos. O ser humano de hoje – que também goza com o consumismo, mata com armas, radiação e lixo tóxico. É o exterminador do futuro.

Na imagem, o algoz diz: “sou o portador do falo (da arma), do poder. Sou mais homem que você”. Melhor dizer isso do que, na verdade, reconhecer ser, tão somente, mais animalesco. Não falta quem bata palmas. Mas quem aplaude a barbárie o que é, senão, um igual bárbaro que goza ao ver seu desejo de sangue sendo gozado, nem que seja pelo gozo do outro? Há um voyeurismo mórbido aí.

A foto é dramática, mas esse drama humano é ofuscado pela banalização da violência: “ficou com pena dele? Acha isso um tratamento desumano?”.

Ao mesmo tempo, a violência e a morte viram algo íntimo, que amedronta e alivia, pois é a violência ou a morte do outro. No imaginário, a morte do outro fascina como fascina a manada de zebras que olha, aliviada, para aquela que foi feita presa dos leões. “Não fui eu, por enquanto, foi o outro”. Alívio fugaz e sensação de medo constante. A morte está à espreita. Para alguns mais fragilizados, o pânico. Para outros, o desejo de ser algoz. O desejo de linchar. De fazer (in)justiça pelas próprias mãos. Cerram-se os punhos, inconscientemente. Exterioriza-se. Tinha que sair.
Se não dá para usar as próprias mãos, simbolize-se nas palavras gritadas na voz ou, se não der, no papel ou na tela do Facebook. “Curtir”. Toda pulsão tem, ao mesmo tempo, dizia Freud, pulsão de vida e pulsão de morte. São os olhos, nesse caso, como fonte de libido. Há o prazer em ver. É o gozo escópico. Mas como o gozo é fugaz (pois é a busca da coisa perdida), busca-se o novo. Há sempre uma nova imagem a ser gozada. O novo para o velho olhar mórbido. Há sempre um programa policial na TV ou no rádio à disposição. E na busca do gozo escópico, racionaliza-se: é notícia, é informação! Muitos desses programas são no horário do almoço. São comidos pelos olhos.

A imagem acima mostra, claramente, uma cena de tortura praticada por agentes do Estado. Para quem pratica o ato, uma completa corrupção da função pública. A despeito de fazer cumprir a lei, viola-a. A pretexto de perseguir pretensos criminosos, pratica crime tão grave, em frontal violação à lei, em desrespeito ao sistema judicial e à Constituição (art. 5º: “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”). Enfim, é uma cena de covardia. Mas para isso servem os mecanismos de defesa - projeção, racionalização, negação, identificação... Freud explica.

Portanto, há quem, mesmo assim, goze em fotos como essa, reforçando esse comportamento criminoso do pretenso agente da Lei. “Sabe quais foram seus crimes?”. Só sei de um: é tortura. “Leve pra casa e descubra”. A foto revela o flagrante de um crime. Mas o ódio cega. Por isso, há quem não o veja... Onde está a barbárie? Está na foto. E o bárbaro? Na foto ou no olhar? Em alguns casos, em ambos... E a civilização?

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sábado, 9 de março de 2013

Regulamento do concurso de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte - DOE de 09/03/2013

Resolução- CSDP nº 45, de 08 de março de 2013.

Dispõe sobre a realização e organização do II Concurso para ingresso na carreira de Defensor Público da classe inicial, Instituindo o competente regulamento.


O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no art. 12, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n.º 251, de 07 de julho de 2003, e art. 102 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO que lhe compete o exercício do poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 12, inciso I, e art. 24, § único,, da Lei Complementar Estadual n.º 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade da realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva, tendo em vista o número de cargos vagos iniciais na carreira excederem o percentual previsto no art. 24, caput, da Lei Complementar Estadual n. 251/2003.

CONSIDERANDO o número de Ações Civis Públicas ajuizadas para provimentos dos cargos vagos (Processo n. 139.09.000350-8; Processo n. 109.08.000657-1; Processo n. 108.09.000495-3; Processo n. 0001032-78.2009.8.20.0103; Processo n. 0000432-56.2011.8.20.0113; Processo n. 0000285-72.2009.8.20.0154; Processo n. 138.08.000433-0; Processo n. 122.09.000440-1; Processo n.  110.09.000536-7; Processo n. 161.08.000581-0; Processo n. 0000525-94.2008.8.20.01222)

CONSIDERANDO que ao Conselho Superior compete deliberar sobre as normas que organizarão o Concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, nos termos do art. 12, incisos I e XI, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003;

CONSIDERANDO que ao Conselho Superior, no cumprimento da organização de que trata o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 251/2003, compete elaborar o regulamento do concurso para Defensor Público Substituto;

RESOLVE editar o seguinte Regulamento para adotar o procedimento do II concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. O presente regulamento regerá o II Concurso para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto do Estado do Rio Grande do Norte que se encontra organizada na forma das Leis Complementares Estaduais 251/2003, 386/2009 e 387/2009.

Art. 2°. O ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública deste Estado.
§ 1º. O concurso visa o provimento de 10 (dez) cargos vagos de Defensor Público Substituto e a formação de cadastro reserva, cujos aprovados serão convocados conforme disponibilidade orçamentária e legislação pertinente.

§ 2º. Em atenção ao art. 112, § 2º, da Lei Complementar Federal n. 80/1994 e 23, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 251/2003, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira corresponde ao quantitativo de 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público Substituto.

Art. 3°. O concurso consiste:

I. no exame dos candidatos em provas escritas e oral;

II. na avaliação dos títulos dos candidatos.

III. na apuração dos requisitos pessoais dos candidatos;


Art. 4º O Concurso será realizado nas seguintes etapas:

I – Primeira etapa: Prova escrita objetiva, eliminatória e classificatória;
II - Segunda etapa: Provas escritas discursivas, eliminatória e classificatória;
III - Terceira etapa: Prova oral, eliminatória e classificatória;
IV – Quarta etapa: Prova de títulos, classificatória.

§ 1º. A primeira e segunda etapas do certame serão realizadas em dias sucessivos, sendo a objetiva no sábado e as escritas discursivas no domingo, em horário e local a ser definido em edital.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 5°. O concurso será organizado por uma comissão composta pelo Defensor Público-Geral, na qualidade de presidente, 03 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira; 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Natal/RN; e 01 (um) representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º Serão designados suplentes para cada um dos membros, sendo indicado como suplemente do membro escolhido pelos seus pares o segundo colocado na votação e, em não havendo mais de um candidato, aquele designado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2°. Os Defensores Públicos titulares e os suplentes serão designados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sendo um dos quais eleito pelos pares e, por sua vez, os representantes da OAB-RN e do Ministério Público serão indicados pelos Presidentes das entidades respectivas e aprovados pelo Conselho Superior;

§ 3º. Caso o Defensor Público-Geral não assuma a presidência, será substituído pelo Defensor Público mais antigo de acordo com o estabelecido na lista de antiguidade na carreira  que integre a comissão do concurso, passando sua vaga a ser ocupada pelo primeiro suplente desimpedido;

§ 4º. Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, por suplentes previamente escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e convocados pelo Presidente da Comissão do Concurso quando assim o exigir.

§ 5°. O membro afastado ou impedido poderá desempenhar as atribuições da Comissão após cessação da causa.

Art. 6°. A comissão do concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade.

Art. 7°. Compete à Comissão do Concurso:

I. convocar Defensores Públicos para ajudá-la na execução do concurso e na aplicação das provas;

II. solicitar, dentre os servidores da Defensoria Pública do Estado, assessores para auxiliá-la na coordenação do concurso, sem prejuízo de suas atribuições, compondo o Grupo de Apoio Administrativo da Comissão do Concurso;

III. praticar os atos executivos e apreciar outras questões inerentes ao concurso.

Art. 8º. Não poderá integrar a comissão do concurso, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, de candidato inscrito, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica, que tenha lecionado nos seis meses anteriores à publicação do presente Regulamento.

Art. 9º. Para realização das etapas do concurso, poderá a Defensoria Pública do Estado contratar empresa para realização do certame, cabendo-lhe:

I. elaborar os objetos de avaliação e o cronograma do concurso, submetendo-os à aprovação da comissão;

II. operacionalizar o recebimento dos valores pagos a título de inscrição, prestando contas junto à Defensoria Pública do Estado;

III. deferir ou indeferir as inscrições, devendo essa decisão ser referendada pela comissão do concurso;

IV. expedir para o presidente da comissão do concurso relatório de número de inscrições confirmadas no prazo a ser estipulado no contrato;

V. emitir os documentos de confirmação de inscrições;

VI. elaborar, aplicar, corrigir e avaliar as provas objetivas, escritas discursivas, oral e de títulos;

VII. decidir acerca dos recursos interpostos em face das provas do concurso;

VIII. anular questões ex officio ou alterar gabaritos provisórios;

IX. emitir relatórios de classificação dos candidatos, de acordo com o cronograma de execução;

X. publicar os atos do concurso;

XI. prestar informações sobre o concurso;

XII. realizar outros atos solicitados pela Comissão do Concurso desde que previstos no contrato ou que não tragam impacto orçamentário.

Art. 10. São requisitos para o ingresso na carreira:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado ou português com residência permanente no País;

II. ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde a inscrição do concurso, nos termos do art. 25, caput, da Lei Complementar Estadual n. 251/2003, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-¬la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense;

III. estar quite com o serviço militar (para candidatos do sexo masculino);

IV. estar quite com a justiça eleitoral;

V. estar em gozo dos direitos políticos;

VI. ter idoneidade moral atestada por 03 (três) membros de Poder ou Função Essencial à Justiça;

VII. não registrar condenação criminal ou de improbidade administrativa com trânsito em julgado.

VIII. gozar de boa saúde física e psíquica, a ser atestado por junta médica oficial;

IX. conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste regulamento e no edital de abertura.

§ 1º Na hipótese do candidato, no ato da inscrição, exercer cargo, emprego ou função incompatível com a advocacia, ficará eximido de apresentar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo apenas comprovar os dois anos de prática forense.

§ 2º Considera-se como prática forense o exercício profissional, inclusive de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 3º Os candidatos que se enquadrem na hipótese do § 1º, deste artigo, deverão comprovar o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público do Estado Substituto, nos termos do art. 25 § 3º, da Lei Complementar Estadual n.251/2003.

Art. 11. Os requisitos insertos no art. 10 deverão ser comprovados no momento da posse, ressalvada o disposto no inciso II do referido dispositivo legal.

CAPÍTULO III - DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 12. A publicação do edital de abertura do concurso processar- se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo presente regulamento.

§ 1°. O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado indicará, obrigatoriamente, o prazo de inscrição, que será de, no mínimo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da comissão do concurso, os objetos de avaliação de cada disciplina, os critérios para avaliação das provas e títulos, as condições ou exigências necessárias para a condução adequada do concurso, a remuneração em valor nominal para o cargo inicial na carreira, o número de cargos que deverão ser preenchidos, as datas prováveis da realização das provas, o valor da taxa de inscrição, cujo pagamento somente poderá ser na forma indicada e, em nenhuma hipótese, será devolvido.

§ 2°. A Comissão do Concurso providenciará para que seja dada ampla publicidade do certame em diversos meios de comunicação.

SEÇÃO I – DAS INSCRIÇÕES

Art. 13. O requerimento de inscrição será efetuado pelo candidato, por meio da internet.

§ 1°. Deferida a inscrição, o candidato estará habilitado a realizar as provas do concurso.

§ 2°. No ato da inscrição, o candidato declarará estar ciente de que, até a data final do prazo de posse, deverá preencher os requisitos para ingresso na carreira previstos no edital, no regulamento e nas demais normas atinentes ao concurso público.

§ 3º Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, o candidato deverá declarar a condição de portador de deficiência, quando for o caso.

§ 4°. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a instituição terceirizada porventura contratada não se responsabilizam por solicitações de inscrições via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 14. O edital de abertura do concurso regulamentará a inscrição, participação e nomeação das pessoas com deficiência, no percentual de 5% (cinco por cento), na forma do art. 37, VIII, da Constituição da República do Brasil, da legislação federal e estadual.

Art. 15. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência, de forma a oportunizar a realização das provas.

Art. 16. A não apresentação dos documentos e exigências previstos no edital de abertura do concurso implicará no indeferimento do pedido de inscrição junto ao sistema de reserva de vaga de que trata a presente seção, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas com os demais candidatos, desde que não haja hipótese de cancelamento da inscrição por não serem atendidos os requisitos do edital.

CAPÍTULO IV - DAS FASES E DAS PROVAS DO CONCURSO

Art. 17. O concurso consistirá na realização de provas e avaliação de títulos.

§ 1°. O concurso público compreenderá as seguintes etapas:

I. Primeira etapa: provas objetivas;

II. Segunda etapa: provas escritas discursivas;

III. Terceira etapa: prova oral;

IV. Quarta etapa: avaliação de títulos.

2°. As provas objetivas, escritas discursivas e oral terão caráter eliminatório e classificatório e a de títulos, caráter classificatório.

Art. 18. Determinada as datas, horários, duração e os locais da realização das provas, far-se-á publicar no site da Defensoria Pública e/ou no site da Entidade Organizadora o edital de convocação dos candidatos aptos à sua realização com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1°. Ressalvada a situação particular dos candidatos com deficiência, será observada a igualdade de condições entre os candidatos para realização das provas.

§ 2°. A comissão de concurso determinará as medidas de organização das provas.

§ 3°. Todas as fases do concurso público serão realizadas na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 19. As questões das provas do Concurso versarão sobre as disciplinas constantes neste regulamento.

SEÇÃO I – DA PROVA OBJETIVA

Art. 20. A prova objetiva, com caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a formulação de 100 (cem) questões, sendo-lhe atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), de maneira que cada resposta do candidato que esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo valerá 0,10 ponto.

Parágrafo único. A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas.

Art. 21. As questões objetivas de conhecimento jurídico apresentarão apenas uma alternativa correta, dentre 05 (cinco) opções ("a", "b", "c", "d" e “e”).

Art. 22. A prova escrita objetiva compreenderá questões sobre as seguintes matérias:

GRUPO I
a) Direito Constitucional;
c) Direito Administrativo;

GRUPO II
a) Direito Civil;
c)) Direito Processual Civil;

GRUPO III
a) Direitos Difusos e Coletivos, Direito da Criança e do Adolescente, Direito do Idoso, Direito das pessoas com deficiência e Direito do Consumidor;
c) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública. Leis Orgânicas da Defensoria Pública Federal e Estadual e suas alterações até a data da publicação do edital;

GRUPO IV
a) Direito Penal e Legislação Penal Extravagante;
b) Direito Processual Penal e Legislação Penal Extravagante;
c) Execução Penal;

Parágrafo Único: Considera-se matéria a disciplina ou conjunto de disciplinas integrantes de cada alínea dos grupos de provas.

Art. 23. O gabarito provisório será publicado no Diário Oficial do Estado até 05 (cinco) dias corridos após a realização da prova objetiva.

Art. 24. Serão considerados classificados para a segunda etapa (prova escrita discursiva) os candidatos que obtiverem nota em cada grupo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e a 60% (sessenta por cento) do total da prova objetiva.

§1º. Não será permitido qualquer tipo de consulta (à legislação, à doutrina e à jurisprudência) pelo candidato, durante a prova objetiva, sob pena de exclusão, sendo que a comissão de concurso poderá estabelecer, no edital, outras hipóteses que determinem a exclusão do candidato.

§2º. Serão considerados classificados os candidatos com deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no caput deste artigo.


SEÇÃO II – DAS PROVAS ESCRITAS DISCURSIVAS

Art. 25. A prova escrita discursiva terá duração de 05 (cinco) horas cada prova, cuja forma e critério de aplicação serão definidos no edital do concurso e compreenderão os conteúdos de conhecimentos jurídicos previstos no edital.

§ 1°. Será estipulado no edital de abertura o material passível de consulta pelos candidatos.

§ 2°. Apenas serão corrigidas as provas dos candidatos classificados, conforme disposto no artigo 24.

Art. 26. As disciplinas das provas escritas discursivas serão as seguintes:

GRUPO I
a) Direito Constitucional;
c) Direito Administrativo;

GRUPO II
a) Direito Civil;
b) Direito Processual Civil;

GRUPO III
a) Direitos Difusos e Coletivos, Direito da Criança e do Adolescente, Direito do Idoso, Direito dos Portadores de Necessidades Especiais e Direito do Consumidor;
b) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública. Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 251/2009.

GRUPO IV
a) Direito Penal e Legislação Penal Extravagante e Processual Penal;
b) Direito Processual Penal Legislação Processual Penal Extravagante;
c) Execução Penal.

Art. 27. A segunda etapa - prova escrita compreenderá duas provas escritas discursivas:

PROVA DISCURSIVA I
I. 03 (três) questões discursivas dos Grupos I e/ou IV, podendo ser estudo de caso ou produção de texto dissertativo;
II. 01 (uma) peça processual, conforme os programas dos Grupos I e/ou IV, com base em problema prático envolvendo os aspectos materiais e processuais de quaisquer disciplinas dos referidos grupos.

PROVA DISCURSIVA II
I. 03 (três) questões dissertativas do Grupo II e/ou III, podendo ser estudo de caso ou produção de texto dissertativo;
II. 01 (uma) peça processual, conforme o programa do Grupo II e/ou III com base em problema prático envolvendo os aspectos materiais e processuais de quaisquer disciplinas dos referidos grupos.

Art. 28. A nota final da fase dissertativa será a média aritmética da prova discursiva I e da prova discursiva II.

Art. 29. Na correção e julgamento das provas discursivas, serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), a cada prova discursiva, considerando o conhecimento da língua portuguesa e a capacidade teórica e prática da fundamentação jurídica.

§ 1°. As provas escritas discursivas serão elaboradas de modo a permitir a atribuição de notas individualizadas a cada questão ou peça.

§ 2°. Para o prosseguimento no certame, serão considerados aprovados os candidatos que, cumulativamente, obtiverem:

a) nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova discursiva;

§ 3°. Apuradas as notas da prova discursiva, proceder-se-á à identificação das provas em sessão pública marcada e publicada como parte integrante do edital de abertura do concurso.

§ 4°. Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos resultados, após a sua correção e lançamento da nota atribuída, será publicado aviso no Diário Oficial do Estado e nas páginas da internet indicadas no edital de abertura do certame.
SEÇÃO III – DA PROVA ORAL

Art. 30. A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, versará sobre as disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil.

Parágrafo Único. Somente será admitido à prova oral o candidato aprovado nas provas escritas discursivas.

Art. 31. As provas orais deverão ser gravadas, por meio audiovisual, e permitido recursos aos candidatos, conforme disposições do edital de abertura do certame.

§ 1º Serão considerados aprovados na prova oral os candidatos que obtiverem notas iguais ou superior a 5,0 (cinco).


SEÇÃO IV – DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 32. Os títulos, que terão caráter exclusivamente classificatório, deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas, nos termos do edital a reger o certame.

§1º. A prova de títulos valerá 10,0 (dez) pontos, sendo inicialmente atribuído aos candidatos a ela submetidos a nota mínima de 5,0 (cinco) pontos, cabendo os demais 5,0 (cinco) pontos a serem distribuídos pelos títulos a serem apresentados, na forma do edital do concurso.

Art. 33. Avaliados os títulos apresentados pelos candidatos, realizar-se-á a publicação do respectivo resultado, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas.

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE

Art. 34. A comissão de concurso dará publicidade de todos os atos relativos ao andamento do concurso mediante publicação no Diário Oficial do Estado  e, facultativamente,  em outras páginas da internet, a ser estabelecido no edital do concurso.

CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 35. Após a publicação dos resultados das provas no Diário Oficial do Estado, caberá recurso à comissão do concurso, podendo este encargo ser delegado a entidade organizadora caso contratada.

§ 1°. No caso de anulação de questão da prova objetiva ou discursiva, os pontos a ela relativos serão atribuídos a todos os candidatos.

CAPÍTULO VII – DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 36 - Decididas as impugnações acaso manifestadas, proceder-se-á à apuração do resultado final do certame, em reunião da comissão do concurso.
Parágrafo Único - A nota final do candidato será apurada pela média aritmética das notas obtidas nas provas escritas e orais e de títulos.
Art. 37 - A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente das notas finais, apuradas como referido no artigo anterior.
§ 1°. Se mais de um candidato obtiver a mesma nota final, observar-se-á, como critério de desempate, a média obtida na Prova Discursiva, na prova Escrita Objetiva, na Prova Oral, nesta ordem e considerada cada uma destas isolada e sucessivamente.
§2°. Persistindo o empate, depois de observados os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida, na seguinte ordem: pela idade, em favor do mais idoso.
§3°. Finda a apuração do resultado final do concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado homologará a classificação final dos candidatos, cabendo requerimento de revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso dependerão da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e, especialmente, da observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal pelas Leis Orçamentárias vigentes.

Art. 39. O prazo de validade do concurso, para efeito de nomeação, será de 02 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável por igual período, por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 40. As nomeações dos Defensores Públicos do Estado serão feitas obedecendo à classificação final definitiva do concurso.

Art. 41. Os prazos previstos neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

Art. 42. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 44. O valor da inscrição no concurso será estipulado no edital de abertura do certame.

Art. 45. O edital do concurso preverá a gratuidade de inscrição aos candidatos, nos termos da legislação vigente.

Art. 46. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I – PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS

DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional: conceito e objeto, origem, formação, conteúdo, fontes, métodos de trabalhos. Constituição: tipologia, classificação, concepções, a força normativa da Constituição. A Constituição simbólica: a constitucionalização, texto constitucional e a realidade constitucional, efetividade das normas constitucionais. Do sistema constitucional: a Constituição como sistema de normas, os valores na Constituição, dos preceitos fundamentais. Fins e funções do estado. Normas constitucionais: natureza, classificação, lacunas na Constituição, espécies e características, princípios jurídicos e regras de direito, aplicação da Constituição no tempo e no espaço, eficácias das normas constitucionais, e tutelas das situações subjetivas. Orçamento e reserva do possível. Hermenêutica e interpretação constitucional, métodos e conceitos, princípios específicos. Neoconstitucionalismo: jurisdição constitucional e conseqüências da interpretação. O poder constituinte, perspectivas históricas. Poder constituinte originário: caracterização, função, finalidades, atributos, natureza. Espécie de poder constituinte derivado: atuação e limitações. Poder Constituinte supranacional. Controle de constitucionalidade: supremacia da Constituição Federal, teoria da inconstitucionalidade, teoria da recepção, o controle difuso da constitucionalidade, o controle concentrado da constitucionalidade, mutações constitucionais, controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal. Organização do Estado: União, Estados Federados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Organização Administrativa do Estado: administração pública, princípios constitucionais da administração pública. Organização funcional do Estado: princípio da separação dos poderes, controle inter-orgânicos e funções típicas e atípicas de cada poder. Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia: regime jurídico. Defensoria Pública: enquadramento constitucional, princípios, garantias institucionais e funcionais. Sistema Tributário Nacional. Finanças Públicas. Ordem Econômica e Financeira. Ordem Social. Direitos e garantias fundamentais: conceito, evolução, estrutura, características, funções, titularidade, destinatários, espécies, colisão e ponderação de valores. Limitações dos direitos fundamentais. Proteção judicial e não judicial dos direitos fundamentais. Direitos Sociais: Teoria geral dos direitos sociais, classificação, efetivação, intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação das políticas públicas. Direito de Nacionalidade: condição jurídica do estrangeiro no Brasil. Direito de Cidadania: direitos políticos positivos e negativos e partidos políticos.

DIREITO ADMINISTRATIVO
Poderes Administrativos. Princípios. Responsabilidade civil da Administração Pública. Atos Administrativos. Vícios dos Atos Administrativos. Licitação Pública. Contratos Administrativos. Serviços Públicos. Processo Administrativo Disciplinar. Servidores Públicos: Considerações Gerais: organização do serviço público; cargos e funções; normas constitucionais pertinentes aos servidores públicos; acumulação de Cargos. Responsabilidade penal, civil e administrativa dos servidores públicos. Domínio Público. Limitação ao direito de propriedade. Desapropriação. Responsabilidade extracontratual do Estado. Controle da administração pública. Bens públicos.

DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil. Vigência da lei: início e cessação de sua obrigatoriedade. Parte Geral da relação jurídica, os direitos subjetivos e o exercício dos direitos. Das Pessoas: personalidade, capacidade e estado. Domicílio. Pessoas Jurídicas. Fundações privadas e associações. Registros públicos (Lei no 6015/73). O objeto do direito: dos bens. Ato, fato e negócio jurídico, pressupostos e requisitos, a inexistência, a invalidade e a ineficácia. Atos ilícitos. Prescrição e decadência. Direito de Família: O casamento: conceito, natureza, características, fins, capacidade, os impedimentos matrimoniais, causas suspensivas, o processo de habilitação, a celebração e suas modalidades, anulação, nulidade e inexistência. Efeitos do casamento. Direitos e deveres dos cônjuges. Regimes de bens. Separação e divórcio. Das relações de parentescos. A adoção, a filiação e investigação de paternidade. O poder familiar. Tutela, Curatela e Ausência. Registro civil das pessoas naturais. União estável: conceito, características, direitos e deveres e efeitos jurídicos. Planejamento familiar. Filiação, proteção das pessoas dos filhos. Relações de parentesco, adoção, reconhecimento dos filhos, reprodução medicamente assistida, denominação da filiação, estado de filiação e origem genética, principio da afetividade, principio da paternidade responsável. Entidades familiares: origem e conceitos, relações familiares plurais - fundamento da diversidade, princípios constitucionais da família, principio constitucionais aplicados nas relações familiares. Alimentos. Lei 11441/07: separação judicial e divórcio consensual, inventário e partilha, realizados por via administrativa. Lei 11804/08: alimentos gravídicos. Direito de Sucessões: Sucessão hereditária: características e pressupostos, sucessão a título universal e singular, sucessão legítima e sucessão testamentária, abertura da sucessão, devolução sucessória e aquisição de herança, aceitação e renúncia. Capacidade sucessória e indignidade. Herança jacente e vacante. Ordem de vocação hereditária. Direito de representação. Petição de herança. Direito das Coisas: Posse: conceito, natureza e classificação. Aquisição da posse, efeitos, perda e composse. Aquisição e perda da propriedade: conceito, elementos constitutivos, classificação, restrições e modos de aquisição. Usucapião. Propriedade rural e urbana. Função social da propriedade. Usufruto: disposições gerais, direitos e obrigações do usufrutuário. Direito de vizinhança. Direito das Obrigações: Modalidades, fontes, efeitos e os contratos em geral. Compra e venda. Doação. Locação. Prestação de serviços. Empreitada. Mandato. Fiança. Seguro. Obrigações por declaração unilateral de vontade. Obrigação decorrente do ato ilícito. Responsabilidade Civil: pressupostos, fundamentos e efeitos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação: conceito e teoria da ação. Sujeitos da Relação Processual. Litisconsórcio. Intervenção de Terceiros. Ministério Público no Processo Civil. Teoria das invalidardes processuais. Conceito: espécie e regime jurídico. Procedimentos: comum ordinário, comum sumário e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária. Ação declaratória e negatória de vínculo parental. Inventário e partilha, arrolamento e alvarás judiciais. Conceito e natureza jurídica. Atos Processuais. Forma. Tempo e lugar. Prazos. Comunicações dos atos. Nulidades. Distribuição e registro. Valor da causa. Processo de Conhecimento e Tutela Antecipada. Sistema de Direito Probatório. Provas: confissão, prova testemunhal, prova documental, prova pericial, inspeção judicial. Ônus da Prova. Sentença: conceito e classificações. Recursos: conceito, juízo de admissibilidade. Espécies: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, regime jurídico e efeitos. Formas não recursais de impugnação às decisões judiciais. Coisa Julgada. Liquidação de sentença. Da execução em geral. Embargos de devedor e de terceiros, natureza jurídica, competência para os respectivos procedimentos, legitimados e efeitos. Cumprimento de sentença e sua impugnação. Processo Cautelar. Tutela Cautelar. Eficácia Temporal dos provimentos cautelares. Ação Cautelar Inominada. Arresto. Seqüestro, Busca e Apreensão, asseguração de provas. Alimentos provisionais, Posse em nome do nascituro, medidas provisionais do Direito de Família. Ação de Alimentos. Ação de Mandado de Segurança. Ação Civil Pública. Ação Popular. Ações Possessórias. Separação e Divórcio. Ação de Usucapião. Interdição. Perda e Suspensão do Poder Familiar. Hipóteses em que cabe legitimação ativa. Procedimento. Ações do Código de Defesa do Consumidor: disposições gerais. Recursos dos Tribunais Superiores. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Argüição de Inconstitucionalidade. Lei no 8038/90. Assistência Judiciária: aspectos processuais (Lei no 1.060/50). Processamento dos recursos nos tribunais (Lei no 9.756/98). Lei dos Juizados Especiais Civis (Lei no 9.099/95). Ação Monitória. Improbidade Administrativa. Ação de Desapropriação. Locação: ação de despejo, ação renovatória, ação de revisão de contrato de locação, consignação em pagamento. Normas processuais civis e medidas tutelares: no estatuto da criança e do adolescente, no estatuto do idoso, no estatuto das cidades, na lei de proteção e defesa a pessoa portadora de deficiência, no código de defesa do consumidor. Ação declaratória e negatória de vinculo parental. Inventário, arrolamento, alvará judicial. Assistência judiciária, aspectos processuais. Juizados especiais cíveis.

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DO IDOSO, DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR

Processo coletivo: instrumentos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, habeas data coletivo e ação popular. Direitos e interesses metaindividuais, direitos difusos, coletivo e individuais homogêneos. Legitimidade ativa e passiva das ações coletivas. Legitimidade da Defensoria Pública. Competências, litisconsórcios em ações coletivas. Ônus da prova, litispendências, conexão e continência em ações coletivas. Antecipação de tutela e medidas de urgência em ações coletivas. Coisa julgada, liquidação e execução de sentença em ações coletivas. Termo de Ajustamento de conduta em ação civil pública. Controle de constitucionalidade e ação civil pública. Tutela coletiva no direito do consumidor, no direito à saúde, no direito à educação, no direito à geração do emprego e renda, no direito dos portadores de necessidades especiais, no estatuto do idoso e política estadual do idoso. Inquérito Civil: objeto, instauração, poderes instrutórios, compromisso de ajustamento de condutas e arquivamento. Tutela coletiva do direito à cidade e moradia: Direito à cidade como direito fundamental. Princípios constitucionais do direito à moradia. Direito à moradia na Constituição. Princípios da política urbana no Estatuto da Cidade. Instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e direito à moradia (Parcelamento, edificação e utilização compulsória/Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana/desapropriação para fins de reforma urbana). Instrumentos de regularização fundiária nos assentamentos informais (parcelamento do solo urbano em zonas especiais de interesse social). Lei de Saneamento Básico. Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei no 11.124/05). Estatuto do Idoso. Direito do Consumidor: Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, conceitos básicos, dos direitos básicos do consumidor. Teoria da imprevisão. Reparação dos danos patrimoniais e morais. Inversão do ônus da prova. Fornecedor: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. Teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por defeitos do produto e da prestação de serviços; acidentes de consumo. Responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos e/ou representantes autônomos. Da publicidade e propaganda: princípios, publicidade enganosa e abusiva, publicidade enganosa por omissão. Das práticas abusivas. Responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. Produto: Conceito. Presentes e doações. Serviço: Conceito. Gratuidade. Serviços públicos essenciais. Da proteção à saúde e segurança. Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade solidária e direito de regresso. Excludentes do dever de indenizar. Paradigmas legislativos em matéria de infância e juventude: a situação irregular e a proteção integral. A criança e o adolescente na normativa internacional; declaração universal dos direitos da criança e do adolescente, convenção internacional sobre os direitos da criança, convenção relativas à proteção das crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional, regras mínimas da ONU: para proteção dos jovens privados de liberdade e para administração da justiça da infância e juventude (Regras de Biijing). Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil. Os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): abrangência concepção e estrutura. Princípios fundamentais. Parte geral, parte especial, disposições preliminares, finais e transitórias. Direitos Fundamentais; prevenção, política de atendimento, medidas de atendimento, medidas de proteção, prática de ato infracional, medidas sócio-educativas, conselho tutelar e conselho de direitos da criança e do adolescente, acesso à justiça, justiça da infância e juventude, procedimentos, recursos, Ministério Público e advogados, proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, crimes e infrações administrativas. Estatuto da Criança e do Adolescente e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entidades de atendimento. Medidas pertinentes aos pais ou responsável. Lei das diretrizes e bases da educação nacional (Lei no 9394/96). Resoluções 113 (de 19 de abril de 2006), e 117, de 11 julho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Atuação do Defensor Público na defesa dos interesses da Criança e do Adolescente no ECA e na Lei Complementar Federal no 80/94. Acesso à Justiça: princípios gerais, competência, representação processual, serviços auxiliares, procedimentos e recursos.

PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Princípios Constitucionais e Institucionais da defensoria Pública. Defensoria Pública: conceito, funções típicas e atípicas. Organização da Defensoria Pública. Lei Complementar Federal n. 80/1994 e Lei Complementar Estadual n.251/2003.

DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAGANTE
Fundamento de Direito Penal. Norma penal. Princípio da legalidade. Aplicação da Lei no tempo e no espaço. Interpretação da Lei Penal. Concurso de Normas. Crime: noções gerais; teorias. Fato típico: conduta, relação de causalidade, tipicidade. Sujeitos e objetos do crime. Crimes doloso, culposo e preterdoloso. Consumação e tentativa: crime impossível e desistência voluntária. Antijuridicidade. Excludentes. Culpabilidade. Dolo, culpa e preterdolo. Excludente de culpabilidade. Erro de tipo e erro de proibição. Imputabilidade e responsabilidade. Exclusão de imputabilidade. Concursos de pessoas. Concurso de crimes e crime continuado. Pena. Princípios constitucionais. Espécies. Processo de individualização da pena. Aplicação da pena. Execução da pena. Suspensão condicional da pena. Livramento condicional. Medidas de segurança. Extinção da punibilidade. Efeitos da condenação. Crimes contra pessoas. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a Dignidade Sexual. Crimes contra a família. Crimes contra a incolumidade pública. Crime contra a paz pública. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a Administração Pública. Lei das Contravenções Penais. Legislação Penal especial: Lei de Tóxicos; Lei de imprensa; Crimes contra a ordem tributária e relações de consumo; Lei dos Crimes Hediondos; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei dos Juizados Especiais Criminais; Lei de Abuso de Autoridade; Crimes ambientais; Lei de Armas; Lei de Falências; Estatuto do Idoso; Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Programa de apoio e proteção a testemunhas, vítimas e familiares de vítimas da violência (Lei no 9.807/99).

DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE
Conceito de Direito Processual Penal. Princípios fundamentais de Direito Processual Penal. Aplicação do Direito Processual Penal no tempo e no espaço. Inquérito Policial. Ação Penal. Conceito. Condições. Ação Penal Pública. Ação Penal Pública condicionada. Ação Penal Privada. Ação Penal Subsidiária. Jurisdição e Competência. Sujeitos Processuais. Atividade probatória. Prisão e liberdade. Princípios constitucionais sobre prova. Questões e Processos incidentes – Medidas cautelares pessoais e patrimoniais. Pressupostos e Nulidades Processuais – Princípios. Procedimentos. Sentença. Recurso Ordinários e Excepcionais. Habeas Corpus. Revisão criminal. Procedimentos especiais previstos em Legislação Complementar. Legislação Especial: aspectos processuais penais acerca dos seguintes temas: abuso de autoridade, crimes hediondos, crimes praticados por organização criminosa, tortura, infrações de menor potencial ofensivo, interceptação telefônicas, proteção a vitimas e testemunhas ameaçadas, armas, tóxicos, violência doméstica e familiar contra a mulher, trânsito, meio ambiente, crime de preconceito, crimes de responsabilidade, crime de imprensa, crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, crime contra criança e adolescente, crime falimentares, crimes licitatórios e estatuto do idoso. Juizados especiais criminais. Assistência Jurídica integral e gratuita, aspectos processuais
EXECUÇÃO PENAL
Lei de Execução Penal

Jeanne Karenina Santiago Bezerra
Defensora Pública Geral do Estado
Membro Nato

Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira
Subdefensor Público Geral do Estado
Membro Nato

Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado
Membro Nato

Cláudia Carvalho Queiroz
Membro Eleito

Manuel Sabino de Pontes
Membro Eleito

Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio
Membro Eleito

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